GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.285/2011 SAPÉ, 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Serviços no âmbito da administração municipal de Sapé e dá providências correlatas.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SAPÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, inciso I, alínea “K”, da Lei Orgânica do Município de Sapé, e
CONSIDERANDO que 2010, nos termos da Lei Complementar nº 005, de 16 de dezembro de 2010, obrigatoriedade dos prestadores de serviços emitirem nota fiscal de serviços, cabendo à administração pública proporcionar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;
CONSIDERANDO que, a Secretaria Municipal de Finanças, vem disponibilizando e dando suporte técnico necessário para todos os contribuintes, escritórios de contabilidade e substitutos tributários;
CONSIDERANDO, que os contribuintes de um modo geral possuem uma estrutura mínima de informática que podem auxiliar os prestadores de serviços, quando necessário, ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente da página eletrônica do Município na Internet;
CONSIDERANDO que, todos os contribuintes prestadores de serviços localizados no Município de Sapé cadastrados, possuem login e senha de acesso para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e
SEÇÃO I
Da Definição da NF-e
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, identificada pela sigla NF-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Sapé, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
SEÇÃO II
Das Informações Necessárias a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NF-e
Art. 2º - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e conterá as seguintes informações:
I - número seqüencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) número de telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) número de telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NF-e;
VIII - valor da dedução se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Sapé, quando for o caso;
XIV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.
§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Sapé”, “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e”, o endereço eletrônico oficial do Município www.sape.pb.gov.br.
§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V, “c”, deste artigo é opcional para os prestadores pessoas físicas ou as sociedades constituídas.
SEÇÃO III
Da Emissão da NF-e
Art. 3º - Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e, estão relacionados no Art.29º do CTMS, Lei Complementar 005, de 16/12/2011.
Parágrafo único - O contribuinte desde que cadastrado no sistema eletrônico de ISS será considerado habilitado a emitir a NF-e, respeitando-se as disposições previstas na legislação tributária vigente.
Art. 4º - A NF-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico www.sape.pb.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Sapé, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º A NF-e emitida poderá ser enviada ao tomador de serviços no formato impresso em via única, ou por “e-mail”.
Art. 5º - No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NF-e na forma deste Decreto.
Art. 6º - A Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização disponibilizará modelo padrão para emissão do RPS a ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º Independentemente de haver indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização poderá exigir do contribuinte a emissão do RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
§ 3° O tomador de serviços poderá consultar o status do RPS no endereço eletrônico oficial do Município www.sape.pb.gov.br.
Art. 7º - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número (1) um, coincidindo sempre com o número seqüencial da nota fiscal eletrônica a ser emitida.
Art. 8º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas antes da data de publicação deste decreto poderão:
I - ser utilizadas até o término dos blocos impressos desde que não iniciada a emissão da NF-e;
II – ser inutilizadas pela Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização, por solicitação do contribuinte.
Art. 9° - O RPS, tratado nos artigos 5º e 6º, deverá ser substituído por NF-e até 48 (quarenta e oito) horas contadas da sua emissão.
§ 1º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto neste artigo, salvo permanência da inoperância do sistema no portal da Prefeitura Municipal de Sapé, hipótese em que o contribuinte deverá obter, junto a Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização, autenticação do RPS emitido.
§ 2º A substituição fora do prazo e a não-substituição do RPS pela NF-e, equiparando esta última a não emissão de nota fiscal convencional, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO IV
Do Cancelamento da NF-e
Art. 10 - A NF-e poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão no endereço eletrônico www.sape.pb.gov.br ou, findo o prazo, mediante solicitação do contribuinte, ou seu representante legal devidamente constituído, por meio de processo administrativo, onde deverá conter:
I – identificação do contribuinte;
II – cópia da NF-e a ser cancelada;
III – justificativa do cancelamento.
§ 1º Fica a cargo da Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização a requisição de quaisquer outros dados ou documentos a fim de instruir o pedido de solicitação previsto no caput desse artigo, conforme o caso.
§ 2º Deferido o pedido, será feita a liberação da NF-e para efetivação do cancelamento pelo próprio emitente.
§ 3º Se o cancelamento se realizar após o pagamento do imposto devido, o procedimento disposto nesse artigo deverá ser complementado com as providências pertinentes à restituição e/ou compensação de valores.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 - As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Sapé enquanto não transcorrido o prazo prescricional e/ou decadencial inerente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 12 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar no sistema eletrônico de ISS as NF-e emitidas ou recebidas.
Art. 13 - Aos contribuintes prestadores de serviços, que também figurem como sujeitos passivos do ICMS, emitindo a nota fiscal conjugada, que procedam com a identificação no corpo da NF-e da Fazenda Pública Estadual as informações relativas ao ISSQN, permanecem as obrigações acessórias em vigor.
§ 1º O Diretor de Arrecadação Tributária e Fiscalização será a autoridade competente para decidir acerca das solicitações previstas neste artigo.
§ 2º A Diretoria de Arrecadação Tributária e Fiscalização poderá solicitar o arquivo digital da NF-e estadual emitida, sob pena do contribuinte incorrer nas sanções previstas no Código Tributário Municipal – Lei Complementar n° 005/2010 art.114 CTMS.
Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município a interpretação da aplicação deste Decreto.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sapé, em 19 de setembro de 2011.
JOÃO CLEMENTE NETO
Prefeito