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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

PCCR DO MAGISTÉRIO, INCLUIDA A ANTECIPAÇÃO SALARIAL DE 8%

Conforme compromisso, estamos postando na íntegra o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações (PCCR) do Magistério e seus anexos. A antecipação salarial de 8% (oito por cento) está consignada na tabela. Possíveis dúvidas ou esclarecimentos que porventura possam existir, serão dirimidas por nós, após formulação do pretendido. PARABÉNS A COMUNIDADE ESCOLAR, PARABÉNS A TODOS NÓS!


Lei nº 1.042/2011                                                                      Sapé, 31 de janeiro de 2011.


Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Grupo Ocupacional Magistério do Município de Sapé - Paraíba, e dá outras providências.




                            O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE SAPÉ,Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
                       

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, para os profissionais da Educação do Município de Sapé - Paraíba, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.

Art. 2° - Integram o presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, os profissionais da educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim considerado as de direção ou administração, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, e os que exercem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientação psicopedagógica e as de integração escola/comunidade.

Art. 3° - Para os fins desta lei, consideram-se:

                                I.   Cargo - unidade criada por lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, quantidade certa e pagamento pelos cofres municipais de Sapé;
                               II.   Classe - agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e idêntica natureza funcional;

                              III.   Níveis – Indica o requisito de escolaridade para o desempenho das atribuições dos cargos;
                             IV.   Grupo Ocupacional - conjunto de classes ou níveis referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;

                              V.   Serviço - conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;

                             VI.   Lotação - distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos da administração a que se destinem;

                            VII.   Referência - posição do profissional da Educação dentro do nível, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;

                          VIII.   Carreira - o conjunto de Níveis da mesma natureza de trabalho e de classes, escalonado segundo os critérios estabelecidos em lei;

                             IX.   Quadro dos Profissionais da Educação - o conjunto de cargos dos profissionais do grupo Magistério.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4° - O presente PCCR, norteado pelo Princípio do Dever do Poder Público para com a educação gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:

                                I.   a valorização dos profissionais da educação pública municipal;

                               II.   a melhoria do padrão de qualidade da Educação Pública do Município de Sapé

Art. 5° - A valorização dos profissionais da educação pública municipal será assegurada pela garantia de:

                                I.   ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                               II.   aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
                              III.   remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede escolar municipal;
                             IV.   progressão funcional baseada na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e na aferição do conhecimento;
                              V.   período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
                             VI.   condições adequadas de trabalho.
Art. 6° - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos pelo sistema de ensino público.

TÍTULO III

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 7° - O Quadro dos Profissionais da Educação Municipal é composto de cargos de provimento, conforme lei no. 963/09 de:

                                I.   Efetivo (PEF) de profissional de Nível Superior e Nível Médio com formação específica na área de Educação, para os profissionais concursados ou que venham a preencher cargos em decorrência de Concurso Público;
                               II.   Extraordinário (PEX) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, para os profissionais estabilizados extraordinariamente no serviço publico por conta do disposto no art. 19, ADCT, CF;
                              III.   Especial (PES) de Profissional de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, para os profissionais contratados após 05 de outubro de 1983 e até 04 de outubro de 1988 sem prévia aprovação em concurso público.

§ 1° - Os Profissionais de Nível Superior e Nível Médio, com formação específica na área de Educação, contratados após 05 de outubro de 1983 e até 04 de outubro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não possuem estabilidade no serviço público;

§ 2° - A quantidade de Cargos de Provimento Extraordinário e Provimento Especial é igual ao número de cargos ocupados, na data de publicação desta norma, por servidores de provimento extraordinário e especial, sendo tais servidores classificados de acordo com os incisos II e III do caput deste artigo;

§ 3° - A quantidade inicial de cargos de provimento efetivo, para os fins desta lei, é igual ao número de cargos ocupados, na data de sua publicação, por servidores efetivos, considerando-se como servidor efetivo àquele que tenha ingressado no serviço público do Município de Sapé:

                                I.   antes de 05 de outubro de 1988 e nele permanecido até a vigência desta Lei, tenha tido sua primeira investidura em cargo público precedida de concurso público de provas e títulos;
                               II.   de 05 de outubro de 1988 em diante, e nele permanecido até a vigência desta Lei, tenha tido sua investidura no cargo ora ocupado precedida de concurso público de provas e títulos.

Art. 8° - São cargos de profissionais da educação os de Professor P1, Professor P2, Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Administrador Educacional, Inspetor Educacional, com seus respectivos quantitativos fixados por lei.

§ 1° - Os cargos de Professor P1 correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e exigem de seus detentores qualificação mínima para o Magistério, em nível médio – Magistério Normal ou equivalente.

§ 2° - Os cargos de Professor P2 correspondem ao exercício da docência nos anos finais do Ensino Fundamental e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.

§ 3° - Dos profissionais que oferecem suporte pedagógico (de direção ou administração, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional) à Educação Básica é exigido curso de graduação em Pedagogia na área específica.

Art. 9° - Os cargos do Quadro dos profissionais da Educação desdobrar-se-ão em Níveis, obedecidos aos seguintes critérios:

                                I.   Professor de Educação Básica 1- P1

a)    Nível Médio - para os que concluíram curso de nível médio, na modalidade normal ou equivalente;
b)    Nível 1 - para os portadores de curso Normal Superior ou Licenciatura Plena;
c)    Nível 2 - para os portadores de curso de especialização em Educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
d)    Nível 3 - para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
e)    Nível 4 - para os portadores de curso de Doutorado em Educação.

                               II.   Professor de Educação Básica 2- P2

a)    Nível 1 - para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para a docência nos anos finais do ensino fundamental;
b)    Nível 2 - para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)    Nível 3 - para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)    Nível 4 - para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                              III.   Supervisor Educacional - SP

a)    Nível 1 – para os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Supervisão Educacional;
b)    Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)    Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)    Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                             IV.   Orientador Educacional – SP

a)    Nível 1 – para os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Orientação Educacional;
b)    Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)    Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)    Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                              V.   Administrador Educacional – SP

a)    Nível 1 – para os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Administração Educacional;
b)    Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)    Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)    Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                             VI.   Inspetor Educacional – SP

a)    Nível 1 – para os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia na Habilitação Inspeção Educacional;
b)    Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)    Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)    Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

Art. 10° - Cada Nível se desdobra em 07 (sete) classes/referências horizontais, especificados pelos Letras A, B, C, D, E, F e G.




CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I

Do Concurso Público

Art. 11 - O ingresso na carreira dos profissionais da educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, devendo ocorrer na referência I do Nível inicial de cada cargo.

 

Seção II

Da Nomeação

Art. 12 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo das carreiras dos profissionais da educação compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.

Parágrafo único - O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em conseqüência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da educação.

Art. 13 - A nomeação para o cargo de Professor exige como habilitação profissional mínima:

                                I.   Ensino Médio completo, na modalidade normal ou equivalente para o cargo Professor P1, Nível Médio.

                               II.   Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor P2, Nível 1.

Art. 14 - A nomeação para os cargos de Supervisor Educacional, Orientador Educacional, Inspetor Educacional e Administrador Educacional exige, como habilitação profissional, a formação em nível superior, obtida em curso de graduação em Pedagogia na área específica, como qualificação mínima, e experiência docente de dois anos adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, para Nível 1.

 



CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 15 - A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os atuais integrantes dos cargos da carreira só terão a sua carga horária aumentada, quando da necessidade na rede e de forma gradativa.
Art. 16 - A jornada de trabalho do professor, no exercício da docência nas escolas da rede municipal terá:
                                I.   30 (trinta) horas semanais em sala de aula, 10 (dez) horas para outras atividades;

§ 1° - Consideram-se outras atividades, a preparação e avaliação do trabalho didático, elaboração das atividades e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria e da unidade de ensino.

§ 2° - Fica assegurada aos atuais integrantes do Magistério a jornada parcial de 25 (vinte e cinco) horas semanas: 20 (vinte) horas em sala de aula, 05 (cinco) horas para outras atividades;

§ 3° - A Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, atendendo às necessidades do Sistema Municipal de Ensino, poderá convocar o professor da jornada parcial para trabalhar numa jornada diferenciada de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo facultada ao professor a aceitação e respeitada a ordem dos seguintes critérios de forma isolada ou cumulativa e gradativa, quando houver impasse na escolha.

a)    exercer a atividade com assiduidade na unidade de ensino que necessita do professor;
b)    escolaridade;
c)    tempo na docência e
d)    concurso interno, em caso de empate nas alíneas anteriores.

§ 4° - A jornada diferenciada da básica, prevista no § 3° deste artigo, incluirá uma parte de horas de aula e outra de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada diferenciada.

Art. 17 O titular do cargo, poderá assumir regime de dedicação exclusiva em uma única unidade escolar, respeitando o interesse do Sistema de Ensino Municipal e a faculdade do profissional, não podendo exercer outra atividade renumerada com ou sem vínculo empregatício em instituição pública ou privada com exceção:

                                I.   participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções do magistério;
                               II.   participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino;

                              III.   percepção de direitos autorais correlatos;

                             IV.   colaboração esporádica ou não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade de trabalho e pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único Na convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades, quando para o exercício da docência.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18 - A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e no desempenho do trabalho, poderá ocorrer:

                                I.   verticalmente, de um nível para outro do mesmo cargo;

                               II.   horizontalmente, de uma referência/classe para outra, dentro do mesmo nível.

§ 1° - Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório;
§ 2° - Aos atuais integrantes do Magistério, fica assegurada a remuneração integral decorrente das progressões adquiridas.
Art. 19 - A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, na área objeto do cargo de que é detentor na Secretaria da Educação, Cultura e Desportos do Município de Sapé, em Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos, a formação ou titulação específica para o nível, previsto no art. 9°.

§ 1° - A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, no nível concernente à titulação obtida, a mesma referência/classe ocupada antes da progressão.

§ 2° - A progressão vertical será iniciada mediante requerimento do interessado à Secretaria da Administração do Município, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida.

Art. 20 - A progressão horizontal do profissional da educação ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado, pela qualificação do trabalho, satisfazendo critérios de:
                                I.   avaliação de desempenho;

                               II.   qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos ou por Instituições credenciadas;

                              III.   avaliação  periódica  de  aferição  de  conhecimentos  na  área  em  que  o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos.

§ 1° - Para os casos em que a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos não tenha oferecido os cursos de qualificação, os incisos II e III, deixarão de ser considerados para efeito de progressão horizontal, o mesmo ocorrendo com o inciso I, até a regulamentação prevista no art. 21 e sua operacionalização.

§ 2° - Qualquer progressão horizontal obedecerá ao seguinte:

                                I.   Considera-se como inicial de carreira do magistério a Classe A, na qual o servidor permanecerá pelo tempo legalmente estabelecido no estágio probatório, adquirindo automaticamente sua estabilidade no serviço público, como também ficando assegurada sua passagem da Classe A para B;

                               II.   O servidor adquirindo a sua estabilidade no serviço público, a progressão ocorrerá após completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da última progressão;

                              III.   caso o servidor complete o interstício de tempo sem satisfazer os critérios de avaliação de desempenho, qualificação e aferição do conhecimento, nova avaliação poderá ser feita 01 (um) ano depois, incluindo nesta as atividades do último ano e excluindo as do ano de piores resultados;

                             IV.   ocorrendo afastamento sem remuneração, o período de afastamento não será considerado para fim de progressão horizontal.

Art. 21 - A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados para a progressão horizontal, far-se-á em regulamentação própria, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da entrada em vigor da presente lei, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais da educação e entidades representativas da categoria.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 22 - A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e das vantagens pecuniárias correspondentes, nos termos da legislação vigente, ficando instituído o dia primeiro de janeiro como data base.

Art. 23 - O valor do vencimento dos profissionais da educação para a jornada básica de 40 (quarenta) horas e de 25 (vinte e cinco) horas consta no Anexo I, II e III.

Parágrafo único - Na jornada diferenciada, as horas excedentes à jornada básica serão pagas na forma de gratificação por hora-aula (GHE).

Art. 24 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes abaixo ao vencimento básico da Carreira, anexo I, para obtenção dos valores referentes aos níveis iniciais que servirão de base para o cálculo das demais progressões:

                                I.   Nível Médio = 10% (dez por cento);

                               II.   Nível 1 = 15% (quinze por cento);

                              III.   Nível 2 = 20% (vinte por cento)

                             IV.   Nível 3 = 25% (vinte e cinco por cento) e

                              V.   Nível 4 = 30% (trinta por cento).

Art. 25 – O valor dos vencimentos correspondentes as referências/classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes abaixo, sobre o valor do vencimento básico da Carreira, anexo I

                                I.   classe A = 4% (quatro por cento);

                               II.   classe B = 8% (oito por cento);

                              III.   classe C = 12% (doze por cento);

                             IV.   classe D = 16% (dezesseis por cento);

                              V.   classe E = 20% (vinte por cento);

                             VI.   classe F = 24% (vinte e quatro por cento) e

                            VII.   classe G = 28% (vinte e oito por cento)

Art. 26 - Os profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças codificadas com CID I-10, I-15, I-20, I-25, I-60, I-69, C-00, C-97, V-34, além de outras CID’s, desde que também atestadas pela Junta Médica do Município, comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo motivo, continuarão recebendo os vencimentos mencionados nos artigos 22 a que vinham fazendo jus.
Parágrafo único - O afastamento por motivo de saúde ou a readaptação de função devem ser atestados pelo serviço médico autorizado pelo município.

Art. 27 - É assegurado aos profissionais do magistério aposentados paridade de remuneração em relação aos funcionários da ativa, conforme regras constitucionais, respeitando o nível e a sua classe/referência.

Art. 28 - O profissional da educação, integrante do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, que for designado para o cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, afastando-se, na data da posse, de seu cargo permanente, a ele retornando quando exonerado do cargo comissionado.


CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 29 - O titular de cargo da Carreira, além do vencimento, fará jus às seguintes gratificações:

                                I.   gratificação por função de direção e vice direção;

                               II.   gratificação por deslocamento temporário;

                              III.   gratificação de educação especial;

                             IV.   gratificação por hora-aula excedente – GHE e

                              V.   gratificação por regime de dedicação exclusiva – GDE.

§ 1o – Os diretores escolares e vice-diretores terão direito a gratificações se professores, profissionais de suporte e/ou profissionais de apoio pedagógico. A gratificação por função de direção e de vice-direção observará o porte das escolas, número de alunos e a quantidade de turnos de funcionamento e será definida por Lei especifica.

 § 2o – A nomeação para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das Escolas da Rede Municipal de Ensino será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela autoridade por ele delegada, após escolha realizada pela comunidade escolar, mediante processo eletivo para o Diretor e Vice-diretor, a ser regulamentado em lei complementar.

§ 3o – Terão direito à gratificação por deslocamento os professores, profissionais de suporte e/ou profissionais de apoio pedagógico titular de Cargo de Carreira que, de acordo com as necessidades da administração municipal, sendo facultada ao servidor a aceitação, for deslocado temporariamente para zona (rural ou urbana) diversa da qual ingressou originariamente.

§ 4o – A gratificação por deslocamento temporário corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da Carreira.

§ 5º - Terão direito à gratificação de educação especial professores, que tenham capacitação especifica em nível médio ou superior, detentores de Cargo de Carreira, em consenso com as necessidades da administração municipal, sendo facultada ao professor a aceitação, esteja na docência de salas de aula com alunos com necessidades educacionais especiais, conforme legislação vigente.

a)  alunos com necessidades educacionais especiais serão obrigatoriamente matriculadas nas unidades escolares que tenham em seus quadros professores com habilitação necessária para esta finalidade.
b)   a administração pública municipal manterá convênios com instituições especializadas e credenciadas no sentido de garantir a capacitação necessária aos profissionais do magistério público municipal que se disponha a atuar na Educação Especial.
c)  a capacitação em atividades de Educação Especial se dará em cursos específicos em nível técnico profissional ou superior em instituições de ensino legalmente credenciadas.
d)  a gratificação de educação especial corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da Carreira.

§ 6º - Terão direito à gratificação por hora-aula excedente (GHE) professores, titulares de Cargo de Carreira, que de acordo com as necessidades da administração municipal, sendo facultada ao professor a aceitação, prevista no § 2° do art. 16, estejam em sala de aula com carga horária superior a 25 horas-aulas, sua remuneração será proporcional ao número de aulas adicionadas a jornada do professor, calculada de acordo com o constante no anexo IV

§ 7º - A gratificação por regime de dedicação exclusiva (GDE) corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do titular de Cargo de Carreira.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS

Art. 30 - Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de férias anuais de trinta dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal, a ser pago na data de aniversário de cada profissional.

§ 1º - Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de quinze dias.
§ 2º - As férias do titular de Carreira em exercício, nas unidades escolares, serão concedidas, nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.


CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 31 - Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores públicos do Município de Sapé, ao profissional da educação poderão ser concedidas, sem perdas na sua remuneração:

                                 I.  licença para frequentar curso de formação ou capacitação profissional, quando de interesse do Município;

                                II.  afastamento  para  participar  de  congressos,  simpósios  e  demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, quando indicados pelo Município;
                               III.  afastamento para participar de congresso e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou por entidade representativa da categoria quando de interesse do Município;

§ 1° - As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo do profissional no Sistema Municipal de Ensino e mediante providência de substituição.

§ 2° - Fica assegurado na forma da legislação em vigor, o afastamento para participar da Diretoria da entidade de representação do magistério público Municipal.

Art. 32 - A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida:

                                 I.  na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano;

                                II.  na modalidade de mestrado, por um prazo de 2 (dois) anos;

                               III.  na modalidade de doutorado, por um prazo de 3 (três) anos;

§ 1° - A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizará:

a)  as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação;
b)  os profissionais com mais tempo de serviço a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino.

§ 2° - Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por, no máximo, 01 (um) ano mediante solicitação, devidamente justificada, das instituições ministradoras dos cursos.

Art. 33 - Os critérios e os percentuais máximos de concessão da licença de que trata o artigo anterior serão estabelecidos em portaria conjunta dos titulares das Secretarias da Administração e da Educação, Cultura e Desportos.

Art. 34 - A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Municipal de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados.
Parágrafo único - Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde e licença maternidade, somente será concedida ao mesmo servidor após o tempo referido no caput deste artigo.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - Fica instituída na Secretaria da Educação, Cultura e Desportos uma Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, à qual caberá:

                                 I.  prestar  assessoramento  ao  titular da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, na elaboração das normas complementares a esta Lei;

                                II.  acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades;

                               III.  opinar sobre pedidos de progressão e afastamento.

Parágrafo único - Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de ter, entre os seus membros, representação dos profissionais da educação e representantes das Secretarias da Administração e da Educação.

Art. 36 – À Secretaria da Educação, Cultura e Desportos inclusive com a colaboração de outros órgãos, cabe a implementação de programas de desenvolvimento profissional dos profissionais da Educação em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 - Os Regentes de Ensino comporão o Quadro Suplementar do Magistério declarado extintos ao vagar.
§ 1° - Ocorrendo vacância, os cargos do Quadro Suplementar do Magistério serão automaticamente extintos.

§ 2° - Os valores dos vencimentos de integrantes do Quadro Suplementar serão equivalentes aos do Professor de Educação Básica 1 – P1, para os Regentes que não tem a formação de nível superior e do Professor de Educação Básica 2 – P2, para os Regentes com o curso superior completo, constantes no anexo I.

Art. 38 - Não se aplica aos integrantes do Quadro Suplementar o disposto nesta Lei sobre progressão funcional.

Art. 39 - Fica instituído o Quadro Complementar para Os Técnicos PE integrado pelos Assistentes Sociais Educacionais, Nutricionista, Bibliotecário, e Psicólogos Educacionais, cujos cargos serão declarados extintos ao vagar.

§ 1º Os cargos do Quadro Complementar desdobrar-se-ão em níveis, obedecidos aos seguintes critérios:

                                I.   Assistente Social Educacional:

a) Nível 1 – para os portadores de Curso Superior em Serviço Social;
b) Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d) Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                               II.   Nutricionista Educacional:

a)  Nível 1 – para os portadores de Curso Superior em Nutrição;
b)  Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)  Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)  Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                              III.   Bibliotecário:

a)  Nível 1 – para os portadores de Curso Superior em Biblioteconomia;
b)  Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)  Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)  Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

                             IV.   Psicólogo Educacional:

a)  Nível 1 – para os portadores de curso de Curso de Licenciatura Plena em Psicologia;
b)  Nível 2 – para os portadores de curso de especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c)  Nível 3 – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
d)  Nível 4 – para os portadores de Curso de Doutorado em Educação.

§ 2º Aos componentes do Quadro Complementar são asseguradas as progressões previstas no Capítulo IV desta Lei.”.

Art. 40 – As disposições desta lei aplicam-se, no que for peculiar da Carreira por ela instituída, submetendo-se os profissionais do magistério, no que couber, ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapé.

Art. 41 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta, dos recursos consignados no orçamento.

Art. 42 – Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n° 838 de 13 de maio de 2002 e a Lei n° 843 de 19 de junho de 2002.

                               PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ, em 31 de janeiro de 2011.


João Clemente Neto
Prefeito






























QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO
JORNADA INTEGRAL
JORNADA PARCIAL
VENCIMENTO BÁSICO T40
VENCIMENTO BÁSICO T25
Professor de Educação Básica 1
P1
1.106,64
691,65
Professor de Educação Básica 2
P2
1.383,30
864,57
Suporte Pedagógico
SP
1.383,30
864,57




       ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JORNADA INTEGRAL - T40
4%
8%
12%
16%
20%
      24%
28%
Professor de Educação Básica 1 – P1 (Valores em R$)
NÍVEL / CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE G
NÍVEL MÉDIO
1.261,57
1.488,66
1.539,12
1.589,58
1.640,05
1.690,51
1.740,97
10%
NÍVEL 1
1.316,91
1.619,79
1.672,47
1.725,15
1.777,82
1.830,50
1.883,18
15%
NÍVEL 2
1.372,24
1.756,46
1.811,35
1.866,24
1.921,13
1.976,02
2.030,91
20%
NÍVEL 3
1.427,57
1.898,67
1.955,77
2.012,87
2.069,98
2.127,08
2.184,18
25%
NÍVEL 4
1.482,90
2.046,41
2.105,72
2.165,04
2.224,35
2.283,67
2.342,99
30%
4%
8%
12%
16%
20%
24%
28%
Professor de Educação Básica 2 – P2 (Valores em R$)
NÍVEL / CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE G
NÍVEL 1
1.646,13
2.024,74
2.090,59
2.156,43
2.222,28
2.288,12
2.895,38
15%
NÍVEL 2
1.715,30
2.195,58
2.264,19
2.332,80
2.401,42
2.470,03
3.249,46
20%
NÍVEL 3
1.784,46
2.373,34
2.444,71
2.516,09
2.587,47
2.658,85
3.631,20
25%
NÍVEL 4
1.853,63
2.558,01
2.632,15
2.706,30
2.780,44
2.854,59
4.041,65
30%
4%
8%
12%
16%
20%
24%
28%
Suporte Pedagógico - SP (Valores em R$)
NÍVEL / CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE F
NÍVEL 1
1.646,13
2.024,74
2.090,59
2.156,43
2.222,28
2.288,12
2.895,38
15%
NÍVEL 2
1.715,30
2.195,58
2.264,19
2.332,80
2.401,42
2.470,03
3.249,46
20%
NÍVEL 3
1.784,46
2.373,34
2.444,71
2.516,09
2.587,47
2.658,85
3.631,20
25%
NÍVEL 4
1.853,63
2.558,01
2.632,15
2.706,30
2.780,44
2.854,59
4.041,65
30%


















ANEXO III
QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JORNADA PARCIAL - T25
4%
8%
12%
16%
20%
24%
28/%
Professor de Educação Básica 1 – P1 (Valores em R$)
NÍVEL/ CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE G
NÍVEL MÉDIO
788,48
930,41
961,95
993,49
1.025,03
1.056,57
1.283,97
10%
NÍVEL 1
823,07
1.012,37
1.045,29
1.078,22
1.111,14
1.144,06
1.447,69
15%
NÍVEL 2
857,65
1.097,79
1.132,10
1.166,40
1.200,71
1.235,01
1.624,73
20%
NÍVEL 3
892,23
1.186,67
1.222,36
1.258,05
1.293,74
1.329,42
1.815,60
25%
NÍVEL 4
926,81
1.279,00
1.316,08
1.353,15
1.390,22
1.427,29
2.020,83
30%
4%
8%
12%
16%
20%
24%
28%
Professor de Educação Básica 1 – P2 (Valores em R$)
NÍVEL / CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE G
NÍVEL 1
1.028,83
1.265,46
1.306,62
1.347,77
1.388,92
1.430,08
1.809,61
15%
NÍVEL 2
1.072,06
1.372,24
1.415,12
1.458,00
1.500,89
1.543,77
2.030,91
20%
NÍVEL 3
1.115,29
1.483,33
1.527,95
1.572,56
1.617,17
1.661,78
2.269,50
25%
NÍVEL 4
1.158,52
1.598,75
1.645,09
1.691,44
1.737,78
1.784,12
2.526,03
30%
4%
8%
12%
16%
20%
24%
28%
Suporte Pedagógico - SP (Valores em R$)
NÍVEL / CLASSE
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE E
CLASSE F
CLASSE G
NÍVEL 1
1.028,83
1.265,46
1.306,62
1.347,77
1.388,92
1.430,08
1.809,61
15%
NÍVEL 2
1.072,06
1.372,24
1.415,12
1.458,00
1.500,89
1.543,77
2.030,91
20%
NÍVEL 3
1.115,29
1.483,33
1.527,95
1.572,56
1.617,17
1.661,78
2.269,50
25%
NÍVEL 4
1.158,52
1.598,75
1.645,09
1.691,44
1.737,78
1.784,12
2.526,03
30%