Prefeitura de Sapé

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Prefeitura de Sapé aguarda resposta do magistério à proposta de aumento salarial

Reajuste salarial oferecido pela prefeitura é de 16%

Em reunião com representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sapé (Sindservs) no último dia 07/04, o prefeito João Clemente Neto (João da Utilar) ofereceu à categoria mais um reajuste de 8%, totalizando 16% somente este ano, índice superior aos 15,84% divulgados pelo MEC para 2011. Além do aumento salarial, foi oferecida uma flexibilização nas conhecidas ‘aulas de departamento’ e na questão do acréscimo de quinze minutos na carga horária diária de aulas, compensando o período de intervalo.

O Executivo agora aguarda a resposta da categoria às propostas, que desde então não se pronunciou oficialmente. O projeto de Lei de aumento salarial será enviado ao Legislativo para votação e caso sendo aprovado sem emendas, retornará ao Executivo para sanção e publicação, sendo posteriormente encaminhado para o setor administrativo para implantação no sistema da folha de pagamento funcional. 

A demora na apreciação das propostas pela categoria pode inviabilizar a implantação do aumento salarial na folha deste mês, já que todas as etapas deverão ser cumpridas para garantir a legalidade e os procedimentos necessários a qualquer gestão pública.

* Do Gabinete do Prefeito
Informações: Jorge Galdino  Fone: 8154-9402

2 comentários:

Anônimo disse...

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178016


RESUMINDO:

PARA 20 hs observa-se 1/3 dessas horas para planejamento.

PARA 25 hs observa-se 1/3 dessas horas para planejamento.

PARA 30 hs observa-se 1/3 dessas horas para planejamento.

PARA 40 hs observa-se 1/3 dessas horas para planejamento.

NÃO BUSQUE OUTROS MEIOS DE BURLAR ISSO, JÁ FOI JULGADO NO STF.

SE BURLAR, DEIXA QUE A JUSTIÇA RESOLVE.

( A JUSTIÇA OBRIGOU A PREFEITURA DO CONGO-PB A PAGAR O PISO E MAIS O RETROATIVO )

PELO MENOS ISSO, GRAÇAS A DEUS

Prefeitura Municipal de Sapé disse...

Caro(a) Internauta,

Você está sempre usando a palavra "burlar" como se aqui alguém estivesse manipulando a lei ou praticando o que é ilegal.

A decisão do supremo não diminue em nada a carga horária do professor, muito pelo contrário. A LDB diz que o aluno tem direito de ter 800 horas aula distribuidas em no mínimo 200 dias letivos. As atividades do professor fora de sala de aula, as chamadas "aula de departamento" não contam como hora aula para o aluno, contam apenas para a composição da carga horária do professor em termos de remuneração.

Assim, serão necessários mais dias letivos para que se complete as 800 horas aula que os alunos têm direito, e o professor terá que trabalhar essas 800 horas e mais 1/3 fora de sala de aula, e isso é ruim para todo mundo.

É bom frisar que o que prevalesce são os acordos entre sindicatos e empregadores e eu duvido que nenhum professor queira ter o número de dias letivos no calendário escolar, tendo que trabalhar aos sábados ou estender as aulas até o ano posterior.

Fique certo(a) que somos contra qualquer coisa que seja prejudicial ao professor ou ao aluno.

Agradecemos sua postagem.