A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) do Município de Sapé foi regulamentada por meio do Decreto 2305/2012, publicado no dia 15 de março de 2012, que teve como base o art. 29 da Lei Complementar nº 005, de 16 de dezembro de 2010, Código Tributário do Município de Sapé – PB (CTM).
A DES-IF deverá ser gerada pelas Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)..
O Portal da DES-IF permite a emissão, impressão, reimpressão e cancelamento dos recibos de retenção, a geração automática da guia de recolhimento do ISS, o acompanhamento do pagamento das guias emitidas, a declaração do COSIF, dentre outras funcionalidades.
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LEIA O DECRETO
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPÉ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2305/2012 EM, 12 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, DES-IF, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SAPÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei pelo art. 68 IV da Lei Orgânica do Município de Sapé/PB, e considerando o disposto no artigo 29 item 15 da Lei Complementar nº 005/2010, de 16 de dezembro de 2010.
DECRETA:
Art. 1º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é uma obrigação tributária acessória, regulamentada por este Decreto, com base no disposto no art. 29 item 15 da Lei Complementar nº 005/2010, constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária, para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das instituições a ela obrigadas.
Art. 2º - Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de Sape, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
r) Companhia Hipotecária;
Art. 3º - Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 4º - Todos os documentos fiscais relativos a serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros devem constar da declaração a ser apresentada mensalmente, informando se for o caso, que não houve movimento.
Art. 5º - A partir da primeira entrega da DES-IF, fica o declarante obrigado à entrega mensal da mesma, qualquer que seja o seu nível de faturamento posterior.
Art. 6º - A obrigação da entrega da DES-IF somente cessa com a suspensão ou o encerramento definitivo das atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, após o deferimento em processo regular.
Art. 7º - O acesso será feito através do endereço eletrônico "http://prefeiturasape.blogspot.com/", a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º - A apresentação da DES-IF elimina a necessidade de escrituração dos livros fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Continua obrigatória, contudo, a emissão dos documentos fiscais a cada prestação de serviços na forma da legislação municipal.
Art. 9º - O contribuinte omisso na apresentação da DES-IF estará sujeito a ser considerado inadimplente perante a Secretaria de Finanças do Município.
Art. 10º – O contribuinte também estará sujeito ao pagamento de uma multa para cada DMS deixada de apresentar no prazo.
Art. 11º - A DES-IF deverá ser elaborada até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços e mantida no estabelecimento do prestador à disposição do Fisco Municipal, até que tenham transcorrido os prazos decadenciais ou prescricionais referentes ao Imposto declarado.
Art. 12º - A DES-IF poderá ser conservada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.
Art. 13º - Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original ou regularizar essa retificação na prefeitura municipal de sapé na Secretaria de Finanças no Setor de Tributos.
Art. 14º - A DES-IF será fornecida via lote conforme o Layout disponível no Portal do Contribuinte disponível no site: http://prefeiturasape.blogspot.com/.
Art. 15º -. O manual de emissão da DES-IF estará disponível no Portal do Contribuinte disponível no site: http://prefeiturasape.blogspot.com/.
Art. 16º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sapé/PB, 12 de março de 2012.
JOÃO CLEMENTE NETO
Prefeito Constitucional
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